Tribunal Central Administrativo Norte

00726/03 - Coimbra

Data
2008-01-17
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, pelo que estando o militar naquela situação de “reserva fora da efectividade de serviço” sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nas als. a) a d) no n.º 2 do art. 19.º do DL n.º 59/90, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do “suplemento por serviço nas forças de segurança” fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva e, por essa mesma razão, de acordo com o disposto no art. 120.º, n.º 2 do EA aquele suplemento não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma. * * Sumário elaborado pelo Relator

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