Tribunal Central Administrativo Norte
00725/13.0BEBRG
- Data
- 2014-02-14
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A sentença recorrida concluiu pelo indeferimento do pedido cautelar deduzido pelo Requerente; I.1-este reputou-a, além do mais, de contraditória; I.2-também nós reconhecemos algo de menos coerente entre os fundamentos, quer de facto, quer de direito, e a decisão, razão pela qual se impõe a procedência das conclusões da alegação; I.3-ou seja, do confronto entre a factualidade dada como provada e o único facto dado como não provado, por si só, não se entende como o Tribunal a quo, com a fundamentação em que se alicerçou, indeferiu a providência cautelar; I.4-desta feita, as incongruências nos vários segmentos lógico-jurídicos em que assentou a sentença posta em crise e a natureza meramente indiciária do juízo a adoptar nesta sede, em conjugação com o condicionalismo invocado, aconselham a adopção da tutela cautelar.* * Sumário elaborado pelo relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.