Tribunal Central Administrativo Norte

00725/09.5BEPNF

Data
2016-09-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, face ao disposto no n.º 1 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03. 3. Para que o despedimento não produzisse efeitos era necessário que fosse pedida a respectiva suspensão e intentada acção para a declaração da ilicitude do despedimento. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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