Tribunal Central Administrativo Norte

00724/12.0BEAVR

Data
2013-02-15
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal não estão sujeitos ao dever de fundamentação dos atos administrativos, a menos que se insiram num procedimento de natureza administrativa “enxertado” na execução fiscal. II. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal e que não se insiram num procedimento de natureza administrativa são fundamentados quando constituam decisão sobre algum pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo ou ainda quando a lei o imponha – artigo 158.º do Código de Processo Civil. III. O ato através do qual o órgão de execução fiscal, decorrido o prazo a que alude o artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, comunica ao executado a intenção de proceder à marcação da venda do bem penhorado se este não proceder ao pagamento integral da quantia exequenda, não integra nenhuma decisão de impulsionar o processo executivo e muito menos uma decisão que incida sobre algum pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo e não está, por isso, sujeito ao dever de fundamentação a que alude o artigo 158.º do Código de Processo Civil. IV. A penhora e subsequente venda de imóvel não constitui, pelo facto de se tratar da casa de morada de família, um sacrifício desproporcionado do direito correspondente do devedor tributário. V. A desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem oferecido em garantia, resultante do pagamento parcial da quantia exequenda, não obsta à sua manutenção com vista à subsequente venda, a menos que seja possível a sua redução nos termos do artigo 199.º, n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou que seja requerida a sua substituição nos termos do artigo 52.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária e se verifiquem os pressupostos respetivos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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