Tribunal Central Administrativo Norte
00724/12.0BEAVR
- Data
- 2013-02-15
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal não estão sujeitos ao dever de fundamentação dos atos administrativos, a menos que se insiram num procedimento de natureza administrativa “enxertado” na execução fiscal. II. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal e que não se insiram num procedimento de natureza administrativa são fundamentados quando constituam decisão sobre algum pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo ou ainda quando a lei o imponha – artigo 158.º do Código de Processo Civil. III. O ato através do qual o órgão de execução fiscal, decorrido o prazo a que alude o artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, comunica ao executado a intenção de proceder à marcação da venda do bem penhorado se este não proceder ao pagamento integral da quantia exequenda, não integra nenhuma decisão de impulsionar o processo executivo e muito menos uma decisão que incida sobre algum pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo e não está, por isso, sujeito ao dever de fundamentação a que alude o artigo 158.º do Código de Processo Civil. IV. A penhora e subsequente venda de imóvel não constitui, pelo facto de se tratar da casa de morada de família, um sacrifício desproporcionado do direito correspondente do devedor tributário. V. A desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem oferecido em garantia, resultante do pagamento parcial da quantia exequenda, não obsta à sua manutenção com vista à subsequente venda, a menos que seja possível a sua redução nos termos do artigo 199.º, n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou que seja requerida a sua substituição nos termos do artigo 52.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária e se verifiquem os pressupostos respetivos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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