Tribunal Central Administrativo Norte

00724/09.7BEBRG

Data
2015-09-30
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Decorre da interpretação do n.º1 e n.º2 do art.º 87.º do CIVA que a Direcção-Geral dos Impostos procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença. II. Resulta da interpretação do art.º 88.º do CIVA que se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, procede à liquidação, com base nos elementos de que disponha. III. Por força da alínea a) do n.º 4 do 88.º do CIVA a liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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