Tribunal Central Administrativo Norte

00722/19.2BEVR-S1

Data
2019-10-24
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado um acto potencialmente lesivo passível de “reclamação judicial” obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de liquidação e pagamento da taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, daí resultando que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. 2 – Tendo a Reclamante atribuído à Reclamação o valor de €30.000,01, a taxa de justiça devida pela sua apresentação, a que se reporta o artigo 276.° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob o item “Execução”, sendo a mesma [taxa de justiça] de 4 UC, porque o valor da execução é superior a €30.000,00. 3 - Não há desproporção entre o serviço prestado e a taxa de justiça inicial exigida no âmbito de uma Reclamação de um despacho do OEF proferido num processo de execução, pois que a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica que o legislador tenha o poder de fixar valores diversos consoante o valor da causa.* * Sumário elaborado pelo relator

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