Tribunal Central Administrativo Norte

00721/09.2BEBRG

Data
2012-07-13
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Submeter à apreciação do TJUE a questão prejudicial supra enunciada sob o n.º XL; e suspender a presente instância
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da interpretação conforme e o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias. II.Em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com as disposições europeias, sendo que todo o direito nacional aplicável deve ser interpretado em conformidade com o Direito da União. III.É que qualquer juiz, no quadro da respetiva competência tem por missão, enquanto órgão dum Estado membro, assegurar e proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, devendo interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, estando proibido de o interpretar em sua desconformidade, sob pena infração ao princípio do primado e fazer incorrer o Estado em responsabilidade. IV. Suscitada dúvida sobre a adequada e correta interpretação de quadro normativo da UE (nomeadamente, interpretação dos arts. 01.º, 03.º e 04.º da Diretiva n.º 80/987/CEE na redação introduzida pela Diretiva n.º 2002/74/CE) mostra-se mandatório suspender a presente instância e suscitar, nos termos do art. 267.º do TFUE, o reenvio prejudicial da questão ao TJUE, procedimento este com o qual se visa assegurar e garantir um princípio fundamental da ordem jurídica da UE, ou seja, o princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da União.* * Sumário elaborado pelo Relator

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