Tribunal Central Administrativo Norte

00720/13.0BEPNF

Data
2025-11-06
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Como resulta do art.º 75° da LGT presumem-se verdadeiras as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal. II- Decorre da norma que a AT não goza da presunção de verdade, cabendo-lhe a demonstração dos factos indicativos de que os elementos da escrita, fornecidos pelo contribuinte não corresponde à sua realidade tributária [art. 74° da LGT]. III- Devendo apenas fazê-lo quando da sua atividade instrutória resulte com segurança que os factos em que se sustenta a declaração não são verdadeiros, aliás, como emana do princípio da legalidade que preside ao Direito Fiscal e do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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