Tribunal Central Administrativo Norte

00720/12.7BEBRG

Data
2016-10-21
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - O direito de propriedade reclamado pelo Recorrente surge à partida condicionado, temporizado ou precarizado, “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” como reza o artigo 1305º do C. Civil, em consonância e em corolário lógico do carácter temporário ou precário do título (licença de ocupação do domínio público) ao qual está funcionalizado. 2 - Seria absurdo que uma construção edificada com a finalidade específica de apoio de praia (bar restaurante) pudesse permanecer “ad aeternum”, desactivada, após cessar a função, o título e os pressupostos jurídicos que em determinado tempo histórico a haviam justificado. 3 - Nesta perspectiva, sendo a edificação instrumental em relação à licença de ocupação do domínio público, não há violação do direito de propriedade quando é ordenada a reposição do domínio público no statu quo ante (o que implica a demolição), revogado que seja esse título.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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