Tribunal Central Administrativo Norte

00720/09.4BEAVR

Data
2015-09-23
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A incapacidade parcial permanente para o trabalho e a incapacidade parcial permanente geral (ou défice funcional) são avaliações do dano corporal distintas e complementares e ambas relevam para o cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes daquelas afetações permanentes da integridade físico-psíquica. II – A indemnização por danos morais, a fixar equitativamente por apelo aos critérios dos artigos 496.º/4 e 494.º do CCiv deve atender, além do mais, às dores sofridas pelo lesado, às intervenções médicas, exames e tratamentos a que foi sujeito, bem como aos períodos de incapacidade temporária absoluta daí decorrentes e às sequelas permanentes, incluindo estéticas, que o ficaram a afetar, bem como às atividades lúdico-desportivas que passou a estar impedido de praticar. III – Mostrando-se provado que o veículo do autor sofreu danos, mas não o seu montante, deve ser proferida condenação ilíquida, relegando para execução de sentença o apuramento do valor correspondente, que terá como limite máximo o custo de reparação concretamente peticionado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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