Tribunal Central Administrativo Norte
00718/10.0BEAVR
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária, por dívidas da executada originária, a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da Lei Geral Tributária e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT. IV - A declaração dos pressupostos da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre, sem prejuízo do labor da AT na realização de diligências, na recolha de elementos e informações pertinentes nesse sentido durante todo o procedimento de reversão. V - Incumbe à AT o ónus de alegação e prova dos requisitos que permitem a reversão. Mostrando-se viciado o momento da reversão, por o respectivo acto de reversão assentar em erro, está vedada a prova a posteriori pela AT dos requisitos e inviabilizada a respectiva sindicância pelo tribunal da real verificação dos pressupostos da reversão.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.