Tribunal Central Administrativo Norte
00717/09.4BECBR
- Data
- 2019-03-07
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - O artigo 176.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determina a extinção da execução fiscal por pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Porém, nem sempre o pagamento conduz à extinção do processo de execução fiscal, pois, nos casos de sub-rogação, o sub-rogado poderá requerer o prosseguimento da execução para cobrar do executado o que tiver pago – cfr. artigo 92.º, n.º 2 do CPPT. II - A anulação da dívida exequenda leva à extinção do processo de execução fiscal – cfr. artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 270.º do CPPT. III - Extingue-se o processo de execução fiscal com a anulação da dívida exequenda, como acto consequente do acto administrativo de revogação, que anulou liquidação com fundamento na sua invalidade, pelo que já não pode se utilizado para o sub-rogado reaver quantia que pagou nessa execução fiscal. IV - O pedido formulado nos presentes autos é compatível com o processo de execução de julgado, dado o exequente (sub-rogado) pretender receber a quantia que pagou na execução fiscal, na sequência da anulação da liquidação que subjazia à dívida exequenda. O título executivo é o acto administrativo de revogação desse acto de liquidação adicional, conforme previsto no artigo 157.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT. V - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados. Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal – cfr. artigo 179.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA ex vi artigo 146., n.º 1 do CPPT. VI - É, portanto, em sede de execução de julgados que se deverão resolver todas as questões atinentes à execução, inclusive relativas a eventuais actos de execução do acto administrativo revogatório que se mostrem indevidos. VII - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * * Sumário elaborado pelo relator
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