Tribunal Central Administrativo Norte

00716/11.6BECBR

Data
2020-01-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Em abstracto a indemnização pela suspensão de trabalhos numa empreitada de obra pública, prevista no n.º4 do artigo 189º do Decreto-Lei 55/99, de 02.03, e a indemnização pela maior onerosidade, prevista no n.º 1 do artigo 196º do mesmo diploma, são realidades distintas; mas uma não exclui a outra, pois pode haver situações, em que haja prejuízos decorrentes da suspensão, por si só, e prejuízos decorrentes da suspensão conjugada com outros factores que determinam uma maior onerosidade na execução da empreitada, como é o caso da suspensão de trabalhos da qual resultou, para além dos inerentes prejuízos com a necessidade de permanecer mais tempo em obra, com pessoal e maquinaria, um aumento de encargos por parte do empreiteiro com o aumento anormal do preço do petróleo e do betume. 2. A indemnização pela maior onerosidade, a que alude o artigo 196º, n.º1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 59/99, de 02.03, dos “danos sofridos”, não afasta a aplicação do disposto no artigo 564º, do Código Civil, que prevê a indemnização pelos benefícios que lesado deixou de receber. 3. Aplica-se a taxa de juros comerciais, por força do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 08.04, para o qual remete o artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 6/2004, de 06.01, à indemnização devida ao empreiteiro pela suspensão de trabalhos e pela maior onerosidade.* * Sumário elaborado pelo relator

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