Tribunal Central Administrativo Norte

00715/11.8BECBR-S1

Data
2018-09-14
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado; I.1-a parte deverá indicar os pontos de discordância, as inexactidões a corrigir, e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica; I.2-não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da diligência solicitada; I.3-dito de outro modo, desde que fundamentadas, com a indicação das razões de discordância do requerente relativamente à primeira perícia e ainda que o tribunal delas discorde, não pode deixar de ser deferido esse requerimento de 2ª perícia; I.4-no caso concreto dado que o requerimento do requerente preenche todos os requisitos do artigo 487º do CPC, bem andou o Tribunal a quo ao deferi-lo. * *Sumário elaborado pelo relator

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