Tribunal Central Administrativo Norte

00715/07.2BEBRG

Data
2010-10-28
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. A inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que, não obstante o não exercício do objecto social, mantém a sua existência jurídica. 2. Contudo, para a tributação em IRC necessário se mostre que se verifique o pressuposto do imposto, ou seja e desde logo, que o sujeito passivo tenha obtido rendimentos. 3. Provando-se que a Impugnante não exerceu qualquer actividade da qual tenha resultado a obtenção de rendimentos não pode haver lugar à liquidação de imposto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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