Tribunal Central Administrativo Norte

00715/01 - Coimbra

Data
2006-03-09
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Apenas constitui nulidade da sentença ao abrigo da b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a nulidade por a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não devendo nela se confundir a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito. II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes visto apenas sobre o mesmo impender o dever de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, pelo que só ocorrendo esta omissão é que se gera a nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte do CPC. IV. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. V. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que para atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. VI. Resultando da factualidade apurada que da informação prestada pelos serviços, no qual se louvou e fundou o acto recorrido, constavam os fundamentos e razões fácticas e normativos justificativas que presidiram ao indeferimento da pretensão (principal e alternativa) do recorrente não ocorre vício de forma por falta de fundamentação (arts. 124.º e 125.º ambos do CPA).

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