Tribunal Central Administrativo Norte
00714/07.4BEPNF
- Data
- 2021-01-28
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. II – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. III - Se o contribuinte demonstra factos que abalam os factos-indíce apontados pela AT, não pode considerar-se que esta satisfez o ónus probatório a seu cargo. IV - Os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar a correção das decisões impugnadas e, com exceção de questões de conhecimento oficioso, não pode decidir questões novas, não apreciadas previamente pela 1.ª instância. V – A falta de requisitos legais das faturas não constitui questão de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora
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