Tribunal Central Administrativo Norte

00713/12.4BEBRG

Data
2014-03-13
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Revogada a decisão recorrida. Ordenada a devolução à 1ª Instância.
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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