Tribunal Central Administrativo Norte
00713/08.9BEPNF
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Não ocorre omissão de selecção, como provado, de um facto alegado, quando ele, enquanto significado, mesmo que mediante diverso significante, foi efectivamente dado como provado. II - A decisão do procedimento administrativo e ou tributário não tem de cumprir com a estrutura e o objecto dado para a sentença do processo tributário pela conjugação dos artigos 123º, 125º do CPT e 659º e 660º do CPC (de 1995) .Quanto à decisão do procedimento tributário rege o artigo 77º da LGT, do qual não consta nem se retira que seja devida a produção de prova sobre factos que sejam irrelevantes para a decisão gizada pelo decisor, embora relevantes para a decisão preconizada, em audiência prévia, pelo interessado. III - Ao confirmar a legalidade da correcção técnica com fundamento nos nºs 4º e 10 do artigo 2º do CIRS, o Relatório acaba por declinar tacitamente a tese da inconstitucionalidade material da interpretação directa das mesmas por violação dos direitos fundamentais ao trabalho e à escolha da profissão (artigos 58º d 47º da CRP), a qual, aliás, por implausível, não justificava rejeição expressa pelo RIT. IV – Porque em nada bole com o princípio da proporcionalidade na contracção, por lei, dos direitos liberdades e garantias constitucionais, a tributação da indemnização pela cessação do contrato trabalho nos pressupostos decorrentes dos nºs 4 e 10 do artigo 2º do CIRS não viola os direitos fundamentais ao trabalho e à escolha da profissão, consagrados nos artigos 58º e 47º da Constituição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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