Tribunal Central Administrativo Norte
00711/15.6BECBR
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Não ocorre nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão cautelar impugnada, dado a mesma ter apreciado todas as questões suscitadas cujo conhecimento não se encontrava prejudicado pela solução daquelas. II – O prosseguimento da acção cautelar, com pedido temporalmente delimitado, carece de utilidade, considerando a sua inviabilidade face ao decurso do tempo. III – Nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, excepto se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido – artigo 536.º n.º 3, do CPC. IV – Face à concessão do benefício do apoio judiciário, após a prolação da decisão recorrida, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação de patrono, não cabe ao recorrente liquidar as custas do processo, nem na 1ª instância, nem nesta. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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