Tribunal Central Administrativo Norte
00710/17.3BEPNF
- Data
- 2018-01-25
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) De acordo com o exposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da Lei Geral Tributária, constituem pressupostos legais vinculativos da actuação da administração tributária no sentido da determinação da matéria tributável nos termos ali previstos e que esta está, portanto, obrigada a provar (cf. artigo 74º, nº 1 da LGT e artigo 342º, nº 1 do Código Civil): (i) acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000 e bem assim (ii) a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. II) O facto manifestado não se subsume apenas a uma realidade que é do conhecimento público, podendo derivar, como no caso, dos elementos registados e que vieram ao conhecimento da AT na sequência do acesso à conta bancária descrita. III) A partir do momento em que a AT fez a prova da verificação dos pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passou então a recair sobre os Recorrentes o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada, sendo que para afastar a utilização de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável o contribuinte tem de demonstrar que detinha proventos que não tinham de ser declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento, suficientes para assegurar a manifestação de fortuna que estiver na base de tal utilização, só sendo esta afastada se esses proventos chegarem para assegurar a totalidade da manifestação de fortuna em causa, sendo ainda necessário que se demonstre que ela foi efectivamente assegurada com esses bens. IV) Nestas condições, não merece censura o exposto na decisão recorrida, posto que alegar que levantou o dinheiro ao balcão e que o entregou a uma outra pessoa e / ou que assinou cheques e documentos indispensáveis à realização de transferências desses montantes a seu pedido, inviabilizando a determinação do destino efectivo desse dinheiro, sem comprovar tais factos e sem identificar minimamente essa pessoa, versão que além de inverosímil inviabiliza a identificação do beneficiário efectivo desse dinheiro, não constitui matéria susceptível de livrar a Recorrente do ónus da prova já apontando, tornando inclusivamente bem mais pesado o fardo que pretende afastar. V) Além disso, perante a bondade do procedimento da AT nos termos já afirmados e considerando que a Recorrente não logrou demonstrar a origem e o destino efectivo do rendimento apurado, só pode concluir-se que o rendimento colectável e o imposto em falta apurados pela AT são compatíveis com a sua capacidade contributiva, na medida em que têm em conta o rendimento apurado, não existindo aqui qualquer sanção, mas apenas a aplicação da lei em função daquilo que foi apurado nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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