Tribunal Central Administrativo Norte
00709/18.2BEPNF
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso da AT.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Não constando do CIRC, em 2012, o PER como fator de verificação de incobrabilidade de créditos, a instauração do PER, atenta a justificação legal da sua criação, para manter as empresas a funcionar e cumprirem as suas obrigações; deve admitir-se a contabilização de créditos incobráveis no ano de 2013, mesmo com o PER instaurado em 2012. II - As ajudas de custo não faturadas a clientes, não podem ser deduzidas e estão sujeitas a tributação autónoma, à taxa de 5%, conforme as disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, [atual alínea f) do n.º 1 do art. 23.º-A] e n.º 9 do artigo 88.º, do CIRC. III - As prestações suplementares estão previstas nos artigos 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais, e correspondem a entradas em dinheiro efetuadas pelos sócios ou acionistas para reforçar o capital social da empresa, sem aumentar o seu capital nominal, não sendo considerados empréstimos. IV - Os suprimentos não são um meio de realizar proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, mas um empréstimo dos sócios ou acionistas. Por isso, os custos que o sócio ou acionista teve para obter o capital de entrada dos suprimentos, não pode ser admitido como custos do exercício.
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