Tribunal Central Administrativo Norte

00708/07.0BECBR

Data
2011-07-01
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Os objectivos do SIADAP devem ser cumpridos e a avaliação/aferição do seu cumprimento se deve pautar pelo rigor e exigência. II. Quando a avaliação de determinado objectivo traçado para o desempenho de funcionário não puder ser aferida por motivo não imputável a este o avaliador, sob pena de infracção aos arts. 04.º da Lei n.º 10/04, 03.º do DR n.º 19-A/04, 05.º e 06.º do CPA, não poderá bastar-se com a consideração do objectivo como cumprido pontuando-o, em termos de medida/escala de concretização, apenas com o nível 3 quando essa escala possui um nível 5 (relativa à superação claramente do objectivo), visto a avaliação desta componente resultar da média ponderada dos níveis atribuídos. III. Uma avaliação meramente “administrativa” daquele objectivo por parte do R. com uma notação apenas de nível 3 quando o funcionário eventualmente poderia, com o seu desempenho, atingir o nível 5 quanto àquele mesmo objectivo não pode ter-se como válida e legal, constituindo solução que é penalizadora para aquele funcionário. IV. O prazo consignado no art. 08.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 para fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é um prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador em implementar rapidamente o SIADAP àquela Administração e independentemente das dificuldades práticas que pudessem surgir. V. O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação do avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano. VI. Esta fase da entrevista não se basta ou se pode reconduzir à mera assinatura dos objectivos a prosseguir para efeitos de avaliação de desempenho durante o ano pelo avaliado, não se equiparando à mera comunicação ao avaliado dos objectivos, já que tal entendimento se tem como redutor, pondo em causa o que se mostra consagrado no n.º 1 do art. 06.º da Lei n.º 10/04 quanto ao que é direito do avaliado e o dever do avaliador a que se proceda à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação no âmbito da realização de uma entrevista anual. VII. A não realização da entrevista constitui ilegalidade invalidatória do procedimento de avaliação de desempenho. VIII. A avaliação de desempenho relativa ao ano de 2006 prevista no art. 08.º do DR n.º 06/06 trata-se duma avaliação ordinária e não extraordinária (cfr. seu n.º 3), pelo que nessa medida, pese embora ali definir um procedimento específico para o processo de avaliação de desempenho de 2006, não deixa de ter de se observar os requisitos previstos no art. 15.º do DR n.º 19-A/04. IX. No caso face à fixação apenas em 24.07.2006 dos objectivos inexiste verificação do requisito de mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador.* * Sumário elaborado pelo Relator

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