Tribunal Central Administrativo Norte
00707/18.6BEAVR
- Data
- 2019-10-24
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Face ao disposto no artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a declaração de insolvência, e enquanto durar o respectivo processo, a sociedade insolvente fica privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens apreendidos e integrantes da massa insolvente, poderes esses que passam a competir ao Administrador da insolvência. 2 - O plano de insolvência tem por finalidade a recuperação da empresa [cfr. artigos 192.º, n.º3 e 230.º do CIRE], e apenas a declaração de insolvência é que pode ter como fim o encerramento e a liquidação da sociedade. 3 – Tendo sido homologado um plano de recuperação da sociedade comercial, que foi aprovado por deliberação da assembleia de credores, em virtude de se ter concluído que a liquidação do activo não permitiria obter resultados que satisfaçam o pagamento dos credores e que essa liquidação, face às regras da experiência, prejudicaria todos os interessados designadamente insolvente e credores, nomeadamente os laborais, a sociedade devedora continuou a exercer a sua actividade. 4 - O artigo 65.º do CIRE dispõe que as obrigações fiscais se extinguem necessariamente com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; e na falta dessa deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. 5 - Tomando por base que a administração da massa insolvente foi judicialmente decretada como a cargo do gerente da devedora, e não do Administrador de insolvência nomeado, em tempo em que não lhe estava obstado que não podia dispor de poderes de gestão para determinar esse pagamento, devem os autos baixar à 1.ª instância para efeitos de apreciar e decidir sobre os ulteriores termos dos autos, para conhecimento dos vícios julgados prejudicados.* * Sumário elaborado pelo relator.
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