Tribunal Central Administrativo Norte
00707/14.5BEVIS
- Data
- 2017-09-28
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O benefício previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. II. O artigo 43º do EBF esteve em vigor até Dezembro de 2011, pelo que o incentivo ali previsto não poderá ser aplicado ao IRC de 2012. III. As condições de acesso a este benefício são complementadas, mas não expandidas ou aumentadas, pelas normas regulamentares necessárias à boa execução previstas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março. IV. De acordo com o artigo 2º, º 2 do Dec Lei 55/2008, “considera-se que a actividade principal é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial." –Esta norma trata-se de uma norma anti-abuso, com vista a prevenir situações de evasão e planeamento fiscal abusivo. V. Não estando previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais o requisito de possuir massa salarial por parte do sujeito passivo, não pode ser interpretado o artigo 2.º, n.º 2 como um novo requisito de acesso ao benefício, mas sim como uma norma de boa execução, que presume determinado comportamento do sujeito passivo, de modo a existir essa boa execução e evitar abuso de direito. VI. Logo, tal norma pode ser afastada se o sujeito passivo demonstrar que cumpre com o requisito fundamental, que é o desenvolvimento da actividade económica principal na área beneficiária.
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