Tribunal Central Administrativo Norte
00707/08.4BEPNF
- Data
- 2014-09-30
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada. II) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. III) Estando em causa o imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre os factos-índice recolhidos no procedimento e o juízo sobre a inexistência do facto que confere o direito à dedução e ao sujeito passivo demonstrar a existência do facto tributário. IV) Tendo presente o teor do RIT, pode dizer-se que a actuação da AT tem suporte bastante no que concerne à ilação assumida de que as operações (tituladas pelas facturas) são simuladas o que fez cessar a presunção de veracidade das operações e lançamentos da contabilidade da impugnante, o que significa que a Administração Fiscal cumpriu o ónus que sobre si impendia - a existência dos pressupostos da liquidação adicional, o que significa que importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transacções em causa, sendo que é inequívoco que cabe ao contribuinte evidenciar tal realidade. V) Deste modo, perante os indícios trazidos pela administração tributária incumbia à ora recorrida a demonstração da veracidade das transacções, o que poderia ser alcançado com a descrição da relação comercial que estabeleceu com o emitente das facturas, quando se iniciou, como, onde, como eram feitos cada um dos contactos, como era estabelecido o preço, como eram feitas as entregas e os pagamentos e quaisquer outras particularidades da relação que apenas quem nela esteve pode descrever, sem olvidar, neste caso, o processo a montante, e que determinou a alegada necessidade de contratar com os emitentes das facturas. VI) Assim sendo, e estando em causa a aplicação dos arts. 75º nº 2 da LGT e do art. 19º nº 3 do Código do IVA, havendo motivos suficientes, como se afirmou na decisão recorrida, para a AT desconsiderar as facturas emitidas por aqueles fornecedores, atento as circunstâncias apuradas, já que as razões que sustentam as correcções permitem formular aquele juízo de prognose póstuma quanto às operações consideradas sem a necessária aderência à realidade, é manifesto que a ora Recorrida não fez prova da veracidade das transacções em causa, de modo que, só podemos apontar e aceitar o procedimento de considerar o IVA indevidamente deduzido pela impugnante nos termos do nº 3 do artigo 19º do Código do IVA, por a elas não corresponderem transacções reais, o que deu origem às liquidações impugnadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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