Tribunal Central Administrativo Norte

00707/04.3BEVIS

Data
2005-03-17
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa - Perda de Mandato (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Para que ocorra a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da LEOAL é necessário que concorram duas circunstâncias: a primeira circunstância é de ordem subjectiva, pois tem a ver com a qualidade do candidato - este tem de ser membro dos órgãos sociais ou gerente de uma sociedade ou, então, proprietário de uma empresa; a segunda circunstância é de ordem objectiva: a sociedade ou empresa a que o candidato se encontra ligado há-de manter com a autarquia contrato de execução continuada ou, então, contrato ainda não integralmente cumprido. II. Nos termos dos arts. 251º da CRP, 42º, n.º 1, e 24º, n.º 1, 1ª parte, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura no primeiro lugar da lista a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal. III. Daí que o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no art. 07º, n.º 2, alínea c) da LEOAL. IV. Demonstrado que em Dezembro do ano de 2001, data da reeleição do R. como Presidente da Junta de Freguesia tinha com a Câmara Municipal (em cuja área territorial se incluía aquela Junta) contratos não integralmente cumpridos temos que o demandado se encontrava numa situação de inelegibilidade para o órgão da autarquia local em causa, isto é, a Assembleia Municipal, pelo que ao candidatar-se no lugar de cabeça de lista à eleição da Assembleia de Freguesia encontrava-se ferido de tal inelegibilidade o que o faz incorrer em perda de mandato.

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