Tribunal Central Administrativo Norte
00707/04.3BECBR
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O que claramente resulta do disposto no n.º 3 do art. 74.º da LGT é que “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. II. A Administração fiscal não estava legitimada a recorrer à avaliação indireta da matéria coletável sustentada apenas num conjunto de recibos da Brisa relacionados com a utilização da autoestrada em determinados percursos, dali extrapolando o Recorrido efetuara deslocações às Clínicas onde prestava então serviços enquanto médico ginecologista, que permanecera nessas mesmas Clínicas 4 a 5 horas por cada dia de deslocação e que efetuara 5 a 6 consultas em cada um desses dias.* * Sumário elaborado pela relatora
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