Tribunal Central Administrativo Norte

00706/04 - VISEU

Data
2007-10-04
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação da embargante, ora Recorrente, para comparecer à inspecção ao local, que foi apenas realizada por uma das partes, a Fazenda Pública e, por outro lado, ter sido omitida uma formalidade, qual seja, a elaboração de um auto de inspecção, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: a fixação e o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.

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