Tribunal Central Administrativo Norte
00705/09.0BEAVR
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Não existe uma absoluta coincidência entre o gasto contabilístico e gasto fiscal, na medida em que, fiscalmente, a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes, sendo que a ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no IRC vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo. II. O princípio da liberdade económica não é um valor absoluto, uma vez que, tal faculdade não pode ser entendida como uma autorização ilimitada de planeamento fiscal. III. O poder de fiscalização atribuído à AT não traduz uma ingerência ilegal na esfera privada da própria sociedade, pois esta limita-se a aferir da legalidade da transposição da operações vertidas na contabilidade para o plano fiscal. IV. Incumbe à AT pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade ao abrigo do disposto no artigo 74.º n.º 1 da LGT), face à presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT). V. Recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da dispensabilidade dos custos deduzidos fiscalmente. VI. Não obstante, as menos valias realizadas fazerem parte do elenco exemplificativo dos custos fiscais elegíveis, não as subtrai ao teste da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, que o corpo do artigo proclama como regra geral.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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