Tribunal Central Administrativo Norte
00700/22.4BEPNF-A
- Data
- 2023-08-04
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circunstancialismo fáctico que constitui o “objecto confesso” do processo disciplinar tem que ter a concretude suficiente para poder ser contraditado e dele se poder defender o arguido. III – Apresentando-se distintivo que não avulta da acusação a indicação com clareza do relevante circunstancialismo respeitante do (i) tempo e (ii) lugar dos eventos imputados ao arguido, deve concluir-se no sentido da violação do disposto no artigo 213.°, n.° 3, da LGTFP, padecendo, por isso, o procedimento disciplinar visado nos autos de nulidade insuprível. IV- A eventual execução do ato suspendendo não retira o cunho e relevância da decisão disciplinar punitiva, nem envolve o perdão de quaisquer montantes a devolver ou repor por indevidamente recebidos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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