Tribunal Central Administrativo Norte

00700/22.4BEPNF-A

Data
2023-08-04
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Sendo a disponibilidade económica efetiva do Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, justifica-se a verificação do requisito de periculum in mora. II- O circunstancialismo fáctico que constitui o “objecto confesso” do processo disciplinar tem que ter a concretude suficiente para poder ser contraditado e dele se poder defender o arguido. III – Apresentando-se distintivo que não avulta da acusação a indicação com clareza do relevante circunstancialismo respeitante do (i) tempo e (ii) lugar dos eventos imputados ao arguido, deve concluir-se no sentido da violação do disposto no artigo 213.°, n.° 3, da LGTFP, padecendo, por isso, o procedimento disciplinar visado nos autos de nulidade insuprível. IV- A eventual execução do ato suspendendo não retira o cunho e relevância da decisão disciplinar punitiva, nem envolve o perdão de quaisquer montantes a devolver ou repor por indevidamente recebidos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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