Tribunal Central Administrativo Norte

00699/20.1BEBRG

Data
2025-11-06
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar atos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de atos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT) pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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