Tribunal Central Administrativo Norte
00699/08.0BEPNF
- Data
- 2012-01-20
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O direito de indemnização por conduta ilícita e culposa dos entes públicos, levada a cabo no exercício das suas funções públicas, prescreve no prazo de três anos; II. O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deve enraizar nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito; III. A prescrição configura facto impeditivo do direito do autor, que ao réu compete, pois, alegar e provar; IV. A prescrição do direito de indemnização necessita de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente; V. A citação apenas interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização do devedor que tiver sido citado; VI. No âmbito de uma acção lesiva continuada, o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete relativamente a um dano novo, ou seja, a um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, determina o início da contagem de novo prazo de prescrição relativamente à indemnização desse dano; VII. A invocação da excepção da prescrição do direito de indemnização pelo devedor não configura, em princípio, abuso de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator
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