Tribunal Central Administrativo Norte
00698/16.8BEPNF
- Data
- 2017-07-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 2. Os créditos laborais em caso de despedimento não impugnado em tribunal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, não sendo aqui de aplicar o disposto no artigo 146º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que se refere ao reconhecimento de créditos para efeito de serem “atendidos no processo de insolvência”. 3. Face ao disposto no n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos reclamados mais de um ano depois do despedimento. 4. Não há qualquer fundamento legal expressamente previsto para a interrupção ou suspensão deste prazo, designadamente, a pendência do processo de insolvência ou de graduação de créditos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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