Tribunal Central Administrativo Norte

00698/06.6BEPNF-A

Data
2013-03-14
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Apenas a Segurança Social dispõe de competência para apreciar dos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados pelas pessoas (singulares/coletivas), estando aos tribunais reservadas competências apenas de controle da legalidade daquelas decisões administrativas em sede de impugnação/recurso que lhe seja dirigido. II. Não é pelo simples decurso duma ação judicial que se iniciou com invocação da dedução do pedido de apoio judiciário e de que o mesmo não havia sido indeferido que se pode concluir, por um lado, que tal benefício se mostra adquirido e garantido pela parte que o invocou/peticionou ou, por outro lado, que a mesma deva ser tributária de qualquer situação de segurança ou de confiança de que o direito ao apoio judiciário se mostraria constituído definitivamente. III. Do facto do tribunal haver prosseguido com a ação nos termos em que o fez, confiando e fazendo fé nos elementos que lhe foram sendo comunicados/transmitidos, mormente, pela própria A. de que beneficiava do apoio judiciário, não derivam quaisquer direitos adquiridos ou constitutivos para as partes a permanecerem em situações de ilegalidade/irregularidade, nem que o mesmo não possa e não deva averiguar em qualquer momento da regularidade da instância, do acerto dos pressupostos em que a mesma assenta ou tem assentado, do cumprimento e observância estrita de todas as regras e princípios vigentes.* * Sumário elaborado pelo Relator

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