Tribunal Central Administrativo Norte

00697/20.5BEPNF

Data
2022-06-23
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Quanto ao julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância. 2. O facto de na participação amigável constar como causa do acidente a existência de óleo no pavimento no momento em que a viatura sinistrada por ali circulava tem uma importância diminuta como elemento probatório, porquanto se trata de um relato de quem tem interesse na demonstração desse facto, ou seja, de um facto que beneficia quem faz essa declaração, não valendo como confissão. 3. Como bem nos ensina a experiência de vida, o impulso em direção à autenticidade das declarações dos envolvidos em acidente de viação, em regra, vai diminuindo à medida que o tempo apaga o sentimento de culpa, retira espontaneidade e permite reflexão e ponderação sobre as consequências do acidente, impelindo, a mais das vezes, os responsáveis a mascarar as reais causas do sinistro. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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