Tribunal Central Administrativo Norte

00697/16.0BECBR

Data
2022-02-25
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido ser ilegal a actuação omissiva da Ré CGA ao não ter procedido ao cálculo da pensão dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro, esse julgamento, em concreto, não assoma qualquer relevância em face do pedido que os Autores formularam a final da Petição inicial, pois que, depois de reconhecida essa ilegalidade por omissão de actuação, o Tribunal a quo não podia condenar a CGA a proceder ao recálculo da pensão sob a égide daquele diploma legal, pois que na pendência da instrução dos autos, foi publicado um outro diploma legal, o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro [que entrou em vigor no dia seguinte, em 07 de janeiro de 2017], que o revogou sem efeitos repristinatórios. 2 – O Tribunal só poder resolver um conflito na base do que lhe seja exposto [causa de pedir] e do pedido que nessa constância lhe venha a ser formulado [Cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC], o que tudo tem de estar em consonância [a causa de pedir e o pedido], sob pena de se verificar a ineptidão da Petição inicial [Cfr. artigo 186.º, n.º 2 do CPC]. 3 - Como assim dispõe o artigo 260.º do CPC [sob a epígrafe princípio da estabilidade da instância], depois de operada a citação do demandado, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente as atinentes à alteração do pedido e da causa de pedir, quando haja ou não acordo das partes [Cfr. artigos 264.º e 265.º ambos do CPC], sendo por isso que na Sentença o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido [Cfr. artigo 609.º, n.º 1 do CPC]. 4 - Mostrando-se patente nos autos que a revisão da pensão dos Autores foi efectuada pela CGA em conformidade com o que assim dispõe o artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, e com o que já assim também dispunha o artigo 2.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 06 de outubro, impondo o legislador que o acto de revisão seja notificado ao pensionista e que o mesmo o pode impugnar nos termos gerais, isto é, seja por via graciosa ou contenciosa, a discussão que os Autores queiram fazer em torno dos termos e pressupostos por que a CGA efectuou a revisão das suas pensões, na medida em que tal cai já fora do âmbito do pedido formulado, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno da sua sindicância, tal não pode fazer-se no âmbito destes autos.* * Sumário elaborado pelo relator

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