Tribunal Central Administrativo Norte
00696/18.7BECBR
- Data
- 2020-11-27
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. 2 – Em função da conjugação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, é patente que o Guarda Prisional no dia 14 de abril de 2018, não poderia ter abandonado inadvertida e antecipadamente o seu serviço, uma vez que estava vinculado ao cumprimento dos serviços mínimos fixados, os quais incluíam o trabalho suplementar fixado, sendo que a correspondente escala se encontrava afixada. 3 - No que respeita ao princípio da proporcionalidade, em função da pena de 25 dias de suspensão aplicada, refira-se que, estando a pena de suspensão prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (Artº 186º da LGTFP), e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração (Artº 181º nº 4 LGTFP), a pena em concreto aplicada mostra-se próxima do seu limite inferior, o que não permite qualifica-la como desproporcionada. 4 - Tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva, é manifesto que a saída antecipada e inadvertida antes do cumprimento do horário a que estava obrigado em termos de serviços mínimos e correspondente trabalho suplementar, causou manifesto prejuízo ao serviço, atenta a circunstancia de não ter sido possível efetuar de imediato a sua rendição.* * Sumário elaborado pelo relator
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