Tribunal Central Administrativo Norte

00695/13.5BECBR

Data
2025-06-26
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. II - A falsidade ali prevista consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. III - A falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. IV - Aos juros de mora relativos a auxílios estatais ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva criados pelos Decretos-Lei n.ºs 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro (por não estar em causa dívida tributária) aplica-se o regime geral previsto no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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