Tribunal Central Administrativo Norte

00695/06.1BEVIS

Data
2017-01-27
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Tendo sido declarada a impossibilidade de execução do precedente Acórdão, a indemnização que emerge dessa situação, destina-se a compensar os danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não serem imediatamente reparados todos os prejuízos sofridos em resultado da prática do ato anulado. 2 - A indemnização a que se reporta o artigo 166.º, n.º 2 do CPTA não emerge do ato ilegal anulado, mas da inexecução legítima, pelo que só será admissível, nesta sede, a atribuição de indemnização decorrente dos danos consequentes da inexecução e já não da ilegalidade do ato anulado. Trata-se pois de uma indemnização que se destina a ressarcir os danos resultantes da inexecução da sentença e não os danos resultantes do ato ilegal, razão pela qual a natureza desta indemnização não se funda na ilegalidade desse ato. 3 - Estando em causa a indemnização pela expropriação de um terreno, os factos que servem de parâmetro orientador e, daí, que servirão de base à fixação do quantum indemnizatório, haverão que resultar do Código das Expropriações. 4 - Não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como provada, nem sido fragilizados consistentemente os elementos que suportaram o entendimento do tribunal a quo, de quantificação da indemnização, que assentaram em relatório pericial maioritário, não merecerá censura o valor indemnizatório encontrado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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