Tribunal Central Administrativo Norte
00691/14.5BEBRG
- Data
- 2023-11-23
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação, no entanto, apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença. II - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início. III – Não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando nem nenhuma das pessoas que a possa receber, o oficial de justiça deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. IV - E se, também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma pessoa capaz de entregar a nota de citação ao citando, o funcionário afixará no local mais adequado nota de citação. V – Resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da citação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o citando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à citação em terceira pessoa, nem procedeu a afixação do aviso e da nota de citação em local adequado, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da citação e a sua insuscetibilidade de produzir efeitos relativamente ao citando.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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