Tribunal Central Administrativo Norte

00691/10.4BECBR

Data
2012-11-22
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A responsabilidade disciplinar corresponde a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa, no caso a um militar, no quadro duma relação jurídica de vínculo público em que o mesmo é um dos seus sujeitos. II. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. III. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares o Comando não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pelo mesmo, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória. IV. A prova coligida no processo disciplinar, mormente, documentação carreada, provas periciais efetuadas e as próprias declarações do arguido prestadas e devidamente assinadas nas quais afirmou “… que estava um pouco de nevoeiro mas não muito cerrado …” pelo que “… existiam condições visuais para a continuação da viagem …” e que conduzia a uma velocidade de “… 140Km por hora …” sendo que a mesma “… é a velocidade média da sua condução ... em autoestrada …”, legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto. V. A subsunção da conduta aos ilícitos disciplinares e a punição de que o A. foi alvo revelam no caso a observância dos princípios da legalidade e tipicidade, existindo uma definição suficiente da conduta típica ilícita e culposa abrangida pela previsão normativa quanto ao incumprimento dos deveres militares em questão, os quais se mostram claramente identificados na acusação e no despacho punitivo, designadamente porque essas referências a incumprimento são complementadas pela indicação expressa das normas em que estão previstos esses deveres. VI. O art. 30º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22.07 (aplicável à situação dos autos), não viola o princípio da tipicidade das infrações consagrado no art. 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. VII. Ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”. VIII. Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". IX. A incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar ao caso mercê do facto ilícito dever ser sancionado com outra pena disciplinar não se traduz ou integra ilegalidade por desrespeito ao princípio da proporcionalidade, antes envolvendo outra ilegalidade por violação de lei que se traduz na infração de cada um dos normativos que define, regula e integra as penas em confronto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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