Tribunal Central Administrativo Norte
00690/07.3BECBR
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. 2. De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. 3. Tendo a AF concluído, com base nas averiguações que fez, não serem conhecidos à devedora originária bens penhoráveis suficientes, passa a recair sobre o responsável subsidiário o ónus de demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, em particular dos créditos dela sobre clientes que invoca, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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