Tribunal Central Administrativo Norte
00690/06.0BEBRG
- Data
- 2007-05-10
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. O “justo impedimento” abrange não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. II. Não integra o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de acto processualmente relevante (não envio das alegações de recurso jurisdicional conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso) e cuja ocorrência se ficou a dever à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte da funcionária do advogado encarregue da prática do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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