Tribunal Central Administrativo Norte

00690/06.0BEBRG

Data
2007-05-10
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O “justo impedimento” abrange não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. II. Não integra o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de acto processualmente relevante (não envio das alegações de recurso jurisdicional conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso) e cuja ocorrência se ficou a dever à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte da funcionária do advogado encarregue da prática do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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