Tribunal Central Administrativo Norte

00686-A/00-COIMBRA

Data
2007-01-25
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I.O procedimento cautelar de reparação provisória regulado nos arts. 403º a 405º do CPC só pode ser decretado se se verificarem cumulativamente os requisitos previstos no art. 403º, n.º 2 do CPC. II. A reparação provisória dos danos destina-se simplesmente debelar com rapidez uma situação em que está em perigo uma vivência do lesado dentro dos limites da dignidade humana, de acordo com os valores actuais, e não a reconstituir antecipada e integralmente a posição deste antes de ter ocorrido o evento danoso. III. Não se verifica o requisito da situação de necessidade em consequência dos danos sofridos se o agregado familiar do requerente aufere mensalmente a quantia de € 1.565,24, e as suas despesas ascendem a uma quantia média mensal de € 1.799,16 e os gastos especiais do requerente são de apenas € 125. IV. Daqui não se pode afirmar que são precisamente aqueles € 125 que desestabilizam as finanças familiares de modo a haver um saldo negativo permanente de cerca de € 233.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.