Tribunal Central Administrativo Norte
00685/11.2BEAVR
- Data
- 2012-03-08
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Existindo circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na acção principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente acção administrativa especial - parte final da al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA - impõe-se a improcedência da providência cautelar. 2 . São requisitos da convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação da decisão final - art.º 121.º do CPTA - a qual é emitida ainda no âmbito da providência cautelar sem perder o carácter urgente: a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. 3 . Inexistindo processo principal, nem mesmo se propondo a parte instaurá-lo - porque sempre estaria votado ao insucesso, por manifesta caducidade do direito de acção - não se pode lançar mão do mecanismo previsto no art.º 121.º do CPTA - antecipação da decisão final do processo principal, que, afinal, inexiste.* * Sumário elaborado pelo Relator
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