Tribunal Central Administrativo Norte
00684/19.6BEAVR
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I- Estabelece o artº 947º do C.C sob a epígrafe (forma de doação) 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado 2 - A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. II- Eventuais dúvidas sobre a qualificação jurídica quanto ao negócio jurídico que estejam em causa não obstam à tributação, se, quando a tributação devia legalmente ocorrer, já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos, conforme dispõe o artº 38º nº 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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