Tribunal Central Administrativo Norte
00684/16.8BEPNF
- Data
- 2018-04-12
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. O sistema de comunicação electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal. 2. Estando em causa quantia exequenda que não excede as 500 unidades de conta (cfr.art.191, nº.1, do CPPT) a citação efectua-se mediante simples postal, podendo, como decorre do disposto no nº.4 do mesmo artigo, ser efectuada por transmissão electrónica de dados, que equivale, como se retira do próprio texto legal, à remessa por via postal simples nos casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. 3. A citação pessoal pode ser efectuada (também) por transmissão electrónica de dados com aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191º CPPT. É certo que a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 191º também fala em “citação”. Só que a citação aqui referida (presumida) não é uma citação pessoal. Ela permite que se proceda à penhora (art. 193º/1 do CPPT), mas não autoriza a venda sem que haja citação pessoal (art. 193º/2 CPPT). Ou seja, a citação presumida é (apenas) uma citação provisória.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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