Tribunal Central Administrativo Norte
00684/05.3BECBR
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I) – Nos termos do art.º 71º, nº 2, do CPTA, se a emissão do acto administrativo devido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, está vedado ao tribunal determinar o conteúdo do acto a praticar, antes devendo explicitar as vinculações a observar. II) – Se o tribunal, na aplicação desse comando legal, se queda/opta por essa diferenciada pronúncia, sem que os concretos termos desse exercício se revelem alheios ao objecto com que estava confrontado, não ocorre nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art.º 615º, nº 2, e), do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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