Tribunal Central Administrativo Norte

00684/04.0BEVIS

Data
2007-03-01
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I — A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas. II — O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas. III — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias. IV — Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente. V — Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o Sábado nos seguintes casos: a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana; b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida; c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo; e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados. VI — Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar. VII — Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; d) Os mercados e demais serviços de abastecimento; e) Os cemitérios; f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) Os postos de turismo. VIII — Nos serviços de regime de funcionamento especial, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual, por determinação do dirigente máximo do serviço, pode deixar de coincidir com o domingo. IX — O regime da semana de cinco dias deve ser progressivamente estendido aos serviços com regime de funcionamento especial, por portaria do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.* * Sumário elaborado pelo Relator

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